A eleição acabou. Lula foi eleito presidente da República Federativa do Brasil e tomará posse em 01 de janeiro de 2023.
Não há qualquer notícia oficial de fraude ou ilegalidade no pleito democraticamente realizado.
As insatisfações e frustrações são naturais, quando não vence o candidato que escolhemos votar.
O voto é soberano e qualquer contestação ao pleito, como um todo, poderá ser feita através dos mecanismos legais e processuais que nosso sistema democrático nos disponibiliza.
Com efeito, as principais ações asseguradas na Constituição Federal e na legislação eleitoral, são: 1. Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura; 2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); 3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e 4. Recurso Contra Diplomação.
Se fraude houve, como dizem aqueles que não se conformam com o resultado da disputa presidencial, a ação adequada para que a eleição de Lula seja questionada é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), a ser proposta no prazo de 15 dias, a contar da diplomação, por partidos, coligações, candidatos e Ministério Público, de forma isolada ou em litisconsórcio.
Esta ação encontra amparo no Art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e se presta a impugnar o mandato que foi conquistado através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
No caso do pleito deste ano, e como já se disse que os autoproclamados “patriotas” alegam que houve “fraude” na eleição de Lula, o CAMINHO DEMOCRÁTICO para questionar a eleição é a propositura da competente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, e não o INCONSTITUCIONAL PEDIDO DE INTERVENÇÃO MILITAR que está sendo “requerido” nas portas dos quartéis de todo o país.
Se a AIME for julgada procedente, será cassado o mandato do candidato eleito, no caso o Presidente Lula, e serão anulados os votos eivados de vícios, o que acarretará, após o trânsito em julgado da decisão, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Democracia é isso!
O inverso, além de antidemocrático e inconstitucional, poderá levar o “patriota” que alega fraude na eleição e pede intervenção militar a responder, dentre outros delitos, pelos Crimes contra as Instituições Democráticas, previstos nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal Brasileiro.